Diversos empregadores e empregados brasileiros, com certeza, já ouviram falar nos termos insalubridade e periculosidade. No entanto, muitos não sabem diferenciá-los. Se você possui dúvidas sobre os significados de tais palavras, este texto da Prime Contabilidade vai ajudá-lo a entender melhor a relevância destes conceitos dentro do mundo corporativo.
O que é insalubridade?
De acordo com a definição do governo federal, “atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho”.
Exemplos de atividades insalubres
São consideradas atividades insalubres aquelas que, de alguma forma, expõem o trabalhador a ações que podem causar problemas de saúde. Ou seja, trabalhos que geram exposição a ruídos, calor ambiente, radiações ionizantes, serviços sob condições hiperbáricas (superior à pressão atmosférica), radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.
Trabalhadores que exercem atividades insalubres têm direito a um adicional em seu salário, que pode ser de 10, 20 ou 40%, dependendo do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
Atividades perigosas (periculosidade)
Segundo o governo federal, “a lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado”. Ou seja, ações que podem ser fatais ao trabalhador.
Adicional
A União define que para empregados expostos a inflamáveis e explosivos, o adicional é de 30% sobre o salário básico, sem contar gratificações, prêmios e participação nos lucros. Já para trabalhadores expostos à eletricidade, o adicional também é de 30% sobre o salário recebido – desde que a exposição não seja apenas eventual.
Outro ponto que merece destaque é o fato de a lei não permitir que o empregado receba simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade. A legislação estabelece o pagamento de um dos dois somente, à escolha do trabalhador.
A caracterização da atividade entre insalubridade ou periculosidade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho.
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