A Reforma Tributária traz uma mudança importante para as empresas que oferecem benefícios aos seus colaboradores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 1.015/2026/MF, esclareceu as regras para o aproveitamento de créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) relacionados a vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte e planos de saúde.
O que muda para vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte?
Com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 na Lei Complementar nº 214/2025, o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação aos empregados poderá gerar crédito de CBS mesmo quando esses benefícios não estiverem previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Na prática, a mudança amplia a possibilidade de aproveitamento dos créditos relacionados a esses benefícios pelos contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS, observadas as demais condições previstas na legislação.
Antes da alteração, a legislação vinculava o aproveitamento do crédito à existência de acordo ou convenção coletiva. A nova regra eliminou essa exigência especificamente para esses três benefícios.
E o plano de saúde?
Para os planos de assistência à saúde, a regra é diferente.
Segundo o entendimento da PGFN, o empregador poderá aproveitar crédito de CBS relacionado ao plano de saúde oferecido aos empregados e seus dependentes desde que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, fica uma diferença importante:
- Vale-alimentação: poderá gerar crédito de CBS mesmo sem acordo ou convenção coletiva.
- Vale-refeição: poderá gerar crédito de CBS mesmo sem acordo ou convenção coletiva.
- Vale-transporte: poderá gerar crédito de CBS mesmo sem acordo ou convenção coletiva.
- Plano de saúde: para o creditamento nas condições analisadas pelo parecer, permanece necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva.
Por que essa mudança é importante?
A CBS integra o novo modelo de tributação do consumo criado pela Reforma Tributária e substituirá PIS e Cofins a partir de 2027. Um dos principais pilares do novo sistema é a não cumulatividade, permitindo, em determinadas situações, que os tributos pagos nas aquisições sejam utilizados como crédito na apuração do imposto devido.
Por isso, despesas que representam valores relevantes para empresas com grande número de colaboradores passam a merecer atenção especial.
Empresas que possuem gastos expressivos com alimentação, refeição e transporte deverão avaliar corretamente a contratação desses benefícios, a documentação fiscal e a forma como as operações serão registradas nos sistemas contábeis e fiscais.
O que as empresas devem fazer?
Com a proximidade da entrada efetiva da CBS, é importante começar a revisar os processos internos relacionados aos benefícios concedidos aos colaboradores.
Contratos com fornecedores, documentos fiscais, parametrizações de sistemas, políticas internas de benefícios e acordos ou convenções coletivas devem ser analisados para verificar quais despesas poderão permitir o aproveitamento de créditos no novo modelo tributário.
Também será necessário distinguir corretamente os benefícios que possuem regras diferentes. O tratamento aplicado ao vale-alimentação, por exemplo, não deve ser automaticamente utilizado para despesas com planos de saúde.
Preparação para 2027
A Reforma Tributária não altera somente as alíquotas dos impostos. Ela modifica também a forma de apuração, geração de créditos, emissão de documentos fiscais e controle das operações das empresas.
O Parecer SEI nº 1.015/2026/MF é mais um exemplo de como despesas já existentes nas empresas poderão ter tratamento tributário diferente com a implantação da CBS.
Por isso, antecipar a análise dessas operações pode ajudar a empresa a identificar oportunidades de crédito, adequar seus sistemas e reduzir riscos de aproveitamento incorreto.
A Prime Contabilidade acompanha as mudanças da Reforma Tributária e auxilia empresas na análise dos impactos do IBS e da CBS, na revisão de processos e na preparação para as novas regras que entram em vigor a partir de 2027.
Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Parecer SEI nº 1.015/2026/MF; Lei Complementar nº 214/2025, com alterações da Lei Complementar nº 227/2026.




